O Desembargador Claudio Santos, indeferiu o pedido de
liminar feito pelo SINTE sobre a aplicação do 1/3 hora atividade e deu
10 dias para recorrer. É o que vamos fazer. O que significa dizer que o
mérito ainda não foi julgado. Ainda será julgado definitivamente o que o
desembargador negou foi o pedido de liminar.
O que nos chamou a atenção foi a argumentação do desembargador: A lei não é auto aplicável há de se observar o pacto federativo. Alega ainda que, o ano LETIVO já iniciou e o poder público não tem tempo hábil para contratação de novos professores e adaptação da grade escolar para aplicar o dispositivo da lei. Em resumo se for aplicar o 1/3 de hora atividade de imediato poderá provocar um colapso no ensino.
A lei é de julho de 2008. Embora o desembargador tenha conhecimento da data da lei é como se estivesse tratando com uma categoria que não conhece seus direitos e a vigência destes. Até mesmo a sociedade já sabe. Não tem como tripudiar conosco.
PROPOSTA:
Vamos solicitar que de imediato o juiz determine que o estado pague a todos/as profissionais em remuneração as horas extras de trabalho. O que queremos mesmo é o planejamento e a nossa hora atividade sendo aplicada para dar mais qualidade de vida a nossa categoria.
II-CONCEPÇÃO DO 1/3 DE HORA ATIVIDADE.
A 4ª Promotoria de justiça de Parnamirim através do Promotor de Justiça Substituto Carlos Henrique da Silva, enviou a Recomendação ao governo do estado do RN para cumprir a lei 11.738/20 08 no quesito hora atividade.
O ato ocorreu em novembro/2012. Em caso de descumprimento recomenda o Promotor que se pague as horas extras, ou contratação de professores em regime emergencial através de um processo seletivo simplificado e desde então enviar projeto de lei a assembléia legislativa para a criação dos novos cargos a serem providos por concurso público.
A direção do SINTE através do ofício de nº 1.008/2012- 4ª PJP de 22/11/2012, recebeu a recomendação de Nº 014/2012 da referida promotoria. Já que o governo não a cumpriu aguardamos agora as providências. Para isto um novo ofício foi dirigido a esta promotoria solicitando informações acerca das medidas tomadas.
O que nos chamou a atenção foi a argumentação do desembargador: A lei não é auto aplicável há de se observar o pacto federativo. Alega ainda que, o ano LETIVO já iniciou e o poder público não tem tempo hábil para contratação de novos professores e adaptação da grade escolar para aplicar o dispositivo da lei. Em resumo se for aplicar o 1/3 de hora atividade de imediato poderá provocar um colapso no ensino.
A lei é de julho de 2008. Embora o desembargador tenha conhecimento da data da lei é como se estivesse tratando com uma categoria que não conhece seus direitos e a vigência destes. Até mesmo a sociedade já sabe. Não tem como tripudiar conosco.
PROPOSTA:
Vamos solicitar que de imediato o juiz determine que o estado pague a todos/as profissionais em remuneração as horas extras de trabalho. O que queremos mesmo é o planejamento e a nossa hora atividade sendo aplicada para dar mais qualidade de vida a nossa categoria.
II-CONCEPÇÃO DO 1/3 DE HORA ATIVIDADE.
A 4ª Promotoria de justiça de Parnamirim através do Promotor de Justiça Substituto Carlos Henrique da Silva, enviou a Recomendação ao governo do estado do RN para cumprir a lei 11.738/20 08 no quesito hora atividade.
O ato ocorreu em novembro/2012. Em caso de descumprimento recomenda o Promotor que se pague as horas extras, ou contratação de professores em regime emergencial através de um processo seletivo simplificado e desde então enviar projeto de lei a assembléia legislativa para a criação dos novos cargos a serem providos por concurso público.
A direção do SINTE através do ofício de nº 1.008/2012- 4ª PJP de 22/11/2012, recebeu a recomendação de Nº 014/2012 da referida promotoria. Já que o governo não a cumpriu aguardamos agora as providências. Para isto um novo ofício foi dirigido a esta promotoria solicitando informações acerca das medidas tomadas.
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